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@ RICARDO PEIXOTO da SÉRIE SAGRADO FEMININO |
28.5.12
comunicado OFICIAL
A ENSAIO BRASIL e a ASSOCIAÇÃO das PROSTITUTAS da PARAÍBA-APROS-pb comunica a tod@s INTERESSAD@S o CANCELAMENTO (ESTE ANO) do EVENTO comemorativo ao DIA INTERNACIONAL da PROSTITUTA. EVENTO que iria acontecer em seu OITAVO ANO CONSECUTIVO no próximo dia DIA 02 de JUNHO (SÁBADO) na cidade JOÃO PESSOA.
Devido as grandes dificuldades encontradas para PRODUÇÃO do EVENTO - principalmente pela falta de PATROCÍNIO e DESCASO do PODER PÚBLICO nos vimos OBRIGADOS a NÃO REALIZAR o EVENTO.
ESTE ANO VAMOS COMEMORAR em SILÊNCIO.
UMA AÇÃO que QUESTIONA...
...incomoda. TRANSFORMA.
A ARTE que CRIA CONCEITOS... destrói PRÉ-CONCEITOS.
RENOVA a maneira de PENSAR e RESPEITAR.
reúne ARTISTAS... movimenta a cena cultural da cidade.
ANARQUISTA, IRREVERENTE... DIFERENTE. TRAZ o NOVO renovado.
MOBILIZA o ESPORTE, trabalha a SAÚDE, fortalece o MEIO AMBIENTE e integra a ARTE-EDUCAÇÃO na COMUNIDADE.
ALEGRIA e VIDA no CENTRO HISTÓRICO se encontram e recebem de braços abertos a SOCIEDADE e toda a sua FAMÍLIA numa GRANDE FESTA de INCLUSÃO SOCIAL.
SEM JULGAMENTOS... vamos em FRENTE.
construindo... fazendo... vivendo dias MELHORES.
acreditando numa VERDADEIRA POLÍTICA de INCLUSÃO SOCIAL para a NOSSA CIDADE.
NÃO SOMOS PARTIDO($), SOMOS INTEIRO(S)!
25.5.12
cri(aÇÕes)
camisetas para o XXXIV ENCONTRO NACIONAL dos ESTUDANTES de SERVIÇO SOCIAL da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA.

camisetas da exposição antes de ontem, ontem e hoje do fotógrafo pernambucano, MATEUS SÁ.
camisetas para o PROJETO FOTOLIBRAS de RECIFE pe.
camisetas para o curso de ARQUIVOLOGIA da UNIVERSIDADE ESTADUAL da PARAÍBA.
a VELHA bomba d´ÁGUA
O viajante já se sentia sem forças depois de tanto tempo no deserto, sem sombra ou água. Aquela cabana mais parecia uma miragem.
Com esforço chegou à porta (ou ao que sobrara dela) e entrou, sem acreditar no que via. Um pouco de sombra para descansar antes de continuar a caminhada. Seus olhos percorreram o interior da cabana e ele avistou uma velha bomba d´água. Estava totalmente enferrujada, mas sua sede era muito grande e ele resolveu tentar faze-la funcionar. Tentou girar a manivela com toda sua força, mas as condições precárias do equipamento emperrado não traziam sequer uma gota do precioso líquido.
Foi quando seus olhos observaram uma garrafa cheia de água, tampada e com uma mensagem:
"Para que a bomba funcione você primeiro precisa prepará-la, derramando sobre a manivela toda a água desta garrafa. Depois de saciar sua sede, deixe uma garrafa de água com esta mensagem para o próximo que passar por aqui".
Um dilema pairava sobre o viajante: ele deveria confiar no bilhete e jogar toda a água na manivela? Ou seria mais prudente garantir aquela água que já estava à sua disposição? E se ele jogasse a água na manivela e a bomba não funcionasse?
Com relutância, foi despejando vagarosamente a água sobre manivela, e quando toda a garrafa já estava vazia, começou a testar a bomba. Um chiado enorme, um contínuo rangido e então um pequeno fio de água começou a surgir... Depois um fluxo constante e em pouco tempo água cristalina jorrava da bomba.
O viajante saciou sua sede e encheu a garrafa novamente e a tampou. Então, acrescentou uma frase ao final do bilhete:
"Acredite! Enquanto você não correr certos riscos, terá sempre o 'pouco' reservado àqueles que não tiveram coragem suficiente para ousar".
Com esforço chegou à porta (ou ao que sobrara dela) e entrou, sem acreditar no que via. Um pouco de sombra para descansar antes de continuar a caminhada. Seus olhos percorreram o interior da cabana e ele avistou uma velha bomba d´água. Estava totalmente enferrujada, mas sua sede era muito grande e ele resolveu tentar faze-la funcionar. Tentou girar a manivela com toda sua força, mas as condições precárias do equipamento emperrado não traziam sequer uma gota do precioso líquido.
Foi quando seus olhos observaram uma garrafa cheia de água, tampada e com uma mensagem:
"Para que a bomba funcione você primeiro precisa prepará-la, derramando sobre a manivela toda a água desta garrafa. Depois de saciar sua sede, deixe uma garrafa de água com esta mensagem para o próximo que passar por aqui".
Um dilema pairava sobre o viajante: ele deveria confiar no bilhete e jogar toda a água na manivela? Ou seria mais prudente garantir aquela água que já estava à sua disposição? E se ele jogasse a água na manivela e a bomba não funcionasse?
Com relutância, foi despejando vagarosamente a água sobre manivela, e quando toda a garrafa já estava vazia, começou a testar a bomba. Um chiado enorme, um contínuo rangido e então um pequeno fio de água começou a surgir... Depois um fluxo constante e em pouco tempo água cristalina jorrava da bomba.
O viajante saciou sua sede e encheu a garrafa novamente e a tampou. Então, acrescentou uma frase ao final do bilhete:
"Acredite! Enquanto você não correr certos riscos, terá sempre o 'pouco' reservado àqueles que não tiveram coragem suficiente para ousar".
15.5.12
DIREITOS & DEVERES - LEI dos DIREITOS AUTORAIS
Jornal indenizará fotógrafa por publicação sem créditos
Publicado por Eduardo Chaves
Arquivado em: Notícias
A Justiça condenou a Metropolitano Gráfica e Editora Ltda ao pagamento de R$5 mil a uma fotógrafa que teve uma foto de sua autoria publicada no jornal da empresa demandada, sem a indicação do seu nome e sem autorização para a reprodução e publicação. O juiz da 5ª Vara Cível de Natal, Lamarck Araujo Teotonio, determinou também que a empresa publique, por três vezes consecutivas, nota em jornal de grande circulação em Natal informando que a foto ora em debate, publicada no Jornal Metropolitano da edição do dia 02/02/2007, é de autoria da demandante.
De acordo com os autores do processo, a autora da ação foi surpreendida, 02/02/2007, ao ver uma fotografia sua publicada no jornal da empresa demandada, sem a indicação do seu nome e sem autorização para a reprodução e publicação. Segundo a fotógrafa, essa conduta configura danos morais.
A empresa rebateu essas alegações dizendo que encontrou a fotografia no site do governo do Estado, no qual a foto estava disponibilizada sem a indicação de sua autoria, de modo que a fotografia tornou-se de domínio público. E que o material não configura um trabalho artístico, não estando protegida pela Lei dos Direitos Autorais.
Na decisão, o magistrado explicou que, diferente do que alegou a empresa, o artigo 7º, VII, da Lei nº. 9.610/98 elenca as obras fotográficas como obra intelectual protegida. E nos termos da lei, a utilização da obra é direito exclusivo do autor, dependendo de autorização expressa deste a utilização do material por qualquer modalidade.
“Desta forma, a veiculação, no jornal da empresa demandada, de fotografia de autoria da demandante, sem a sua autorização, infringe o ordenamento jurídico. Mister frisar que a ré não nega a utilização de fotografia da requerente sem autorização e sem indicação da autoria, o que é fato incontroverso nos autos. Porém, intenta justificar sua conduta aduzindo que o retrato em questão foi retirado do site do governo do Estado e que não havia a informação acerca da propriedade da foto. (…) Se a fotografia constava do sítio oficial do governo, a demandada poderia tê-la trazida aos autos junto com a contestação. No entanto, a imagem apresentada pela requerida (fl. 48) não coincide com a fotografia objeto da lide (fls. 14, 15 e 47) e, além disso, não há indicação de sua fonte”, destacou o magistrado.
O juiz disse ainda que a presunção de que a fotografia exposta na internet seja de domínio público é apenas uma conjetura infundada, que não justifica a conduta da ré.
Outro argumento invocado pela empresa foi o de que a fotografia debatida não se enquadra como uma obra artística, "posto que a autora apenas se valeu do conhecimento técnico e do equipamento profissional para retratar imagens já bastante conhecidas das páginas dos periódicos locais".
A conclusão não merece acolhimento, pois a Lei nº. 9.610/98, ao proteger a obra fotográfica, não estabelece critérios para a incidência da proteção. “Para a retratação da imagem, por mais simples e comum que esta seja, o repórter fotográfico usa de sua técnica e criação, busca a melhor luz e o melhor ângulo, sempre no objetivo de produzir um resultado que bem represente a realidade documentada, não havendo motivo para excluir o seu trabalho da incidência da lei comentada”, disse o juiz da 5ª Vara Cível de Natal, Lamarck Araujo Teotonio.
A empresa rebateu essas alegações dizendo que encontrou a fotografia no site do governo do Estado, no qual a foto estava disponibilizada sem a indicação de sua autoria, de modo que a fotografia tornou-se de domínio público. E que o material não configura um trabalho artístico, não estando protegida pela Lei dos Direitos Autorais.
Na decisão, o magistrado explicou que, diferente do que alegou a empresa, o artigo 7º, VII, da Lei nº. 9.610/98 elenca as obras fotográficas como obra intelectual protegida. E nos termos da lei, a utilização da obra é direito exclusivo do autor, dependendo de autorização expressa deste a utilização do material por qualquer modalidade.
“Desta forma, a veiculação, no jornal da empresa demandada, de fotografia de autoria da demandante, sem a sua autorização, infringe o ordenamento jurídico. Mister frisar que a ré não nega a utilização de fotografia da requerente sem autorização e sem indicação da autoria, o que é fato incontroverso nos autos. Porém, intenta justificar sua conduta aduzindo que o retrato em questão foi retirado do site do governo do Estado e que não havia a informação acerca da propriedade da foto. (…) Se a fotografia constava do sítio oficial do governo, a demandada poderia tê-la trazida aos autos junto com a contestação. No entanto, a imagem apresentada pela requerida (fl. 48) não coincide com a fotografia objeto da lide (fls. 14, 15 e 47) e, além disso, não há indicação de sua fonte”, destacou o magistrado.
O juiz disse ainda que a presunção de que a fotografia exposta na internet seja de domínio público é apenas uma conjetura infundada, que não justifica a conduta da ré.
Outro argumento invocado pela empresa foi o de que a fotografia debatida não se enquadra como uma obra artística, "posto que a autora apenas se valeu do conhecimento técnico e do equipamento profissional para retratar imagens já bastante conhecidas das páginas dos periódicos locais".
A conclusão não merece acolhimento, pois a Lei nº. 9.610/98, ao proteger a obra fotográfica, não estabelece critérios para a incidência da proteção. “Para a retratação da imagem, por mais simples e comum que esta seja, o repórter fotográfico usa de sua técnica e criação, busca a melhor luz e o melhor ângulo, sempre no objetivo de produzir um resultado que bem represente a realidade documentada, não havendo motivo para excluir o seu trabalho da incidência da lei comentada”, disse o juiz da 5ª Vara Cível de Natal, Lamarck Araujo Teotonio.
10.5.12
para SEMPRE
POR QUE DEUS permite
que as MÃES vão-se embora?
Mãe não tem limite,
é tempo sem hora,
luz que não apaga
quando sopra o vento
e chuva desaba,
veludo escondido
na pele enrugada,
água pura, ar puro,
puro pensamento.
MORRER acontece
com o que é breve e passa
sem deixar vestígio.
MÃE, na sua graça,
é eternidade.
Por que DEUS se lembra
- mistério profundo -
de tirá-la um dia?
Fosse eu Rei do Mundo,
baixava uma lei:
MÃE não morre nunca,
mãe ficará sempre
junto de seu filho
e ele, velho embora,
será pequenino
feito grão de milho.
carlos drumond de andrade
8.5.12
memÓria VIVA
SECAS - semana de cultura e arte de sumé. Participamos da sua construção... Plantamos a semente... Cuidamos e Fortalecemos com o tempo... Vimos os frutos nascerem... colhemos. Estamos contando uma HISTÓRIA de transformação... um MOVIMENTO CULTURAL na cidade de SUMÉ na região do cariri paraibano. LONGA VIDA ao SECAS!!!
interCâmbiO na iTáLiA...
Uma série da exposição ESCRITA da LUZ do artista, RICARDO PEIXOTO da ENSAIO BRASIL está sendo apresentada até o dia 28 de MAIO na cidade de TRENTO na ITÁLIA. Uma parceria com a ASSOCIAÇÃO C-HUMANO da cidade de POMBAL -pb e a ASSOCIAÇÃO italiana JANGADA. São 155 (cento e cinquenta e cinco) trabalhos da série estampados em camisetas e impressos em cartões postais narrando as manifestações populares, crenças, costumes e a diversidade cultural do nosso Brasil.
3.5.12
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